sexta-feira, 20 de agosto de 2010

RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS

Por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PINTO


As atividades notariais constituem relevante serviço público que visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Essas atividades são exercidas pelo Titular do Serviço ( Tabelião ), por seu substituto legal ( Tabelião Substituto ) e por seus escreventes. Ambos são escolhidos a critério do Titular do Serviço. Somente alguns atos podem ser efetuados pelo Titular e por seu Substituto. Consiste nas tarefas que empenha o notário no processo de formação e autorização do documento público, bem como nas atividades de aconselhamento nos assuntos que lhe são formulados pelas partes.
Segundo a Lei 12.919/98 e Lei 8.935/94, Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ou de registro pelo Governador do Estado.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

INVESTIDURA NO SERVIÇO NOTARIAL

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Para que seja investido no cargo de titular do serviço, o aspirante tem que ser bacharel em direito, ou não o sendo, que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado.

PERDA DA DELEGAÇÃO

Vagando uma serventia, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ordenará a imediata publicação de edital de concurso público de ingresso ou de remoção, conforme o caso, e acompanhará a realização do processo seletivo, fiscalizando-o em todas as suas fases.
Ocorrendo a perda da delegação do serviço, abre-se concurso público de provas e títulos para o suprimento da vaga, aquele que obtiver melhor classificação será o investido no cargo.

A perda da delegação pelo titular somente ocorrerá nos seguintes casos:

1 - morte;
2 - aposentadoria facultativa;
3 - invalidez;
4 - renúncia;
5 - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534; e

6) perda, nos termos do art. 35 da Lei 8.935/94.

Art. 35. A perda da delegação dependerá:I - de sentença judicial transitada em julgado; ouII - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO TABELIONATO DE NOTAS


a) Lavrar escrituras e procurações, públicas;
b) Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
c) Lavrar atas notariais; e
d) Reconhecer firmas e autenticar cópias.

Fontes: Constituição Federal de 1988, Lei 8.935/94, Lei 1.919/98, Lei 6.015/73, Resolução nº 420/2003 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Resolução nº 462/2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PINTO É TABELIÃO DO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE IPATINGA-MG.  BEL. EM DIREITO.

Qualquer pergunta, dúvida, etc., e por favor eu as quero, mande um email para: supilar@ig.com.br / pintani@bol.com.br ou pintani1@bol.com.br.

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