terça-feira, 2 de novembro de 2010

Notários e Registradores: Respeito, Dignidade e Honra

Ultimamente temos visto, nos mais variados meios de comunicação, declarações e manifestações pejorativas a até mesmo injuriosas a comparar os notários a “coronéis” e a afirmar a existência de “donos de cartório” e de “meros carimbadores”. Muitas dessas declarações superficiais têm sido feitas por autoridades e representantes de instituições públicas a respeito da função notarial e de registro, bem como de seus integrantes – sem qualquer conhecimento de causa. Manifestações essas que visam, única e exclusivamente, macular a imagem de uma atividade secular e das mais importantes em um Estado Democrático de Direito, induzindo em erro toda uma sociedade.

Tais declarações só demonstram o desconhecimento por parte dessas pessoas a respeito da real importância da atividade, bem como da situação em que se encontram os serviços notariais e de registro, pelo menos no Estado do Paraná.

A atividade notarial e de registro, com previsão constitucional no art. 236 da Carta Magna de 1988, regulamentada pela Lei 8.935/1994, destina-se a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos autos jurídicos. Nas pequenas comunidades é o Notário que recepciona o cidadão comum, esclarece suas dúvidas e orienta a melhor forma de assegurar a realização de seus negócios jurídicos.

Os Notários e Registradores, como preceitua o art. 3º da Lei 8.935/1994, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro exatamente para dar essa segurança ao povo, principalmente nas pequenas cidades. Muitos são bacharéis em Direito, não raro especialistas, mestres, doutores, professores e profissionais dedicados ao atendimento do cidadão, com artigos e livros publicados. Ou seja, de regra, Notários e Registradores são profissionais preparados e altamente qualificados para o exercício da função que escolheram, da mesma da forma que Juízes, Promotores, Procuradores e Advogados.

Já há muito tempo não existem “coronéis”, “donos de cartório” e nem “meros carimbadores”, como andam inadvertidamente falando por aí, mas sim profissionais do direito qualificados e preparados para atender à população, formalizando juridicamente a vontade das partes e intervindo nos negócios jurídicos que estas devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, em conformidade com o que estabelece o art. 6º da já citada lei.

Nós, Notários e Registradores, que escolhemos nossa profissão e atendemos com dedicação os cidadãos, dando forma adequada a sua vontade, não podemos deixar que desrespeitem nossa atividade, que é indispensável e essencial ao resguardo e ao exercício dos direitos e garantias fundamentais da sociedade, dentre os quais destacamos a publicidade e a segurança jurídica. Não se constrói um Estado Democrático de Direito sem instituições fortes!

Fala-se muito na arrecadação dos serviços notariais e de registro, mas, como bem salientou em nota o Presidente da Anoreg-RS, Doutor Mario Pazutti Mezzari, o que não se veicula é que “centenas de cartórios estão sendo extintos por absoluta inviabilidade econômica”, principalmente no interior dos Estados.

Essa situação é evidenciada pelo fato de que no último concurso público para delegação da atividade notarial e de registro, realizado no Estado do Paraná, apenas 30% das vagas foram efetivamente preenchidas, sendo que 70% dos candidatos aprovados não optaram por nenhum serviço, não assumiram a delegação, ou desistiram depois de um tempo de exercício, haja vista a baixa remuneração encontrada nas Serventias, não condizente com o seu grau de preparo e competência profissional.

Faz oito anos que não há o reajuste das custas dos serviços extrajudiciais no Estado do Paraná, nem ao menos a reposição inflacionária acumulada no período, sendo que em todo esse tempo houve o aumento dos custos e despesas da atividade, sem falar nas inúmeras e inconstitucionais “gratuidades” impostas pelo Estado aos Notários e Registradores sem a devida e justa compensação.

Mesmo diante de todo esse cenário desfavorável, os Notários e Registradores continuam desempenhando o seu papel com determinação e garra, gerando empregos, receita para o Estado, fiscalizando o recolhimento de tributos, investindo na mais alta tecnologia de informação, prestando um serviço ágil, rápido e seguro, desburocratizando e descongestionando o judiciário. Veja-se, a título de exemplo, o sucesso da lei 11.441/2007, que trouxe para o âmbito extrajudicial a realização de inventários, partilhas e divórcios consensuais, facilitando a vida do cidadão.

Recente pesquisa do Datafolha[i] apontou os Cartórios, em empate técnico com os Correios, como as instituições mais confiáveis do país. Isso é o que devemos divulgar. Essa é a imagem que foi construída com muito trabalho e dedicação e que devemos preservar e a cada dia melhorar.

É nosso dever preservar a honra e a dignidade da instituição, zelando pela reputação profissional. Por isso, conclamo-vos Tabeliães e Registradores, a não nos calarmos frente a essas inverídicas e infundadas acusações, e a utilizarmo-nos da nossa principal arma: a palavra!

Cabem aqui as palavras do advogado Eduardo Viana Portela Neves, em artigo escrito para o site Consultor Jurídico[ii]: “Movimentar a máquina para satisfazer uma pretensão absolutamente despropositada e de fundo meramente pessoal, apenas para massagear o ego e satisfazer o sentimento de vaidade funcional e pessoal, causa verdadeira ojeriza”.

Por fim, fica a pergunta muito bem levantada em nota pelo ilustre Presidente do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul: “A quem interessa o desmanche desta instituição na qual o Povo Brasileiro confia?”

É sempre bom reafirmar nossa indignação. Nós Notários e Registradores que desempenhamos com zelo nossa função, procurando atender com muita dedicação a população, dando forma legal a sua vontade, não aceitamos desrespeito a nossa profissão e continuaremos a lutar com garra por um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Por Márcio Machado Teixeira, que é o 3º Tabelião de Notas de União da Vitória/PR; bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; pós-graduado em Direito lato sensu pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná; pós-graduado em Direito Público e Privado pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus; especialista em Direito Privado pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais; especialista em Administração/Planejamento e Gestão de Negócios pela FAE Business School e pós-graduado em Direito Notarial e de Registro pelo INOREG/INBRAPE.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS

Por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PINTO


As atividades notariais constituem relevante serviço público que visa garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Essas atividades são exercidas pelo Titular do Serviço ( Tabelião ), por seu substituto legal ( Tabelião Substituto ) e por seus escreventes. Ambos são escolhidos a critério do Titular do Serviço. Somente alguns atos podem ser efetuados pelo Titular e por seu Substituto. Consiste nas tarefas que empenha o notário no processo de formação e autorização do documento público, bem como nas atividades de aconselhamento nos assuntos que lhe são formulados pelas partes.
Segundo a Lei 12.919/98 e Lei 8.935/94, Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ou de registro pelo Governador do Estado.

Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

INVESTIDURA NO SERVIÇO NOTARIAL

O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Para que seja investido no cargo de titular do serviço, o aspirante tem que ser bacharel em direito, ou não o sendo, que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado.

PERDA DA DELEGAÇÃO

Vagando uma serventia, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ordenará a imediata publicação de edital de concurso público de ingresso ou de remoção, conforme o caso, e acompanhará a realização do processo seletivo, fiscalizando-o em todas as suas fases.
Ocorrendo a perda da delegação do serviço, abre-se concurso público de provas e títulos para o suprimento da vaga, aquele que obtiver melhor classificação será o investido no cargo.

A perda da delegação pelo titular somente ocorrerá nos seguintes casos:

1 - morte;
2 - aposentadoria facultativa;
3 - invalidez;
4 - renúncia;
5 - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534; e

6) perda, nos termos do art. 35 da Lei 8.935/94.

Art. 35. A perda da delegação dependerá:I - de sentença judicial transitada em julgado; ouII - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO TABELIONATO DE NOTAS


a) Lavrar escrituras e procurações, públicas;
b) Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
c) Lavrar atas notariais; e
d) Reconhecer firmas e autenticar cópias.

Fontes: Constituição Federal de 1988, Lei 8.935/94, Lei 1.919/98, Lei 6.015/73, Resolução nº 420/2003 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Resolução nº 462/2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PINTO É TABELIÃO DO SEGUNDO TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE IPATINGA-MG.  BEL. EM DIREITO.

Qualquer pergunta, dúvida, etc., e por favor eu as quero, mande um email para: supilar@ig.com.br / pintani@bol.com.br ou pintani1@bol.com.br.

SERVIÇOS PRESTADOS PELO CARTÓRIO DE NOTAS

No Tabelionato de Notas - também chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas ou Serviço Notarial - são feitas as escrituras públicas,testamentos e procurações, as atas notariais e as autenticações de documentos e reconhecimento de firma. O responsável pelo serviço é o tabelião de notas.


Em todos os municípios há, pelo menos, um Tabelionato de Notas. Quando precisar dos serviços prestados pelo tabelião de notas, o cidadão pode escolher o tabelionato que quiser. O importante é que o cartório ofereça bom atendimento e que haja confiança no tabelião para fazer o negócio correto e seguro.


O tabelião só pode prestar serviços no município em que está localizado o cartório. Portanto, ele não pode praticar qualquer ato em outro município. Todos os atos praticados pelo tabelião fora de seu município podem ser anulados em ação judicial.

Os valores pagos pelos serviços, chamados emolumentos, são tabelados por lei estadual e reajustados anualmente. As tabelas ficam afixadas nos cartórios para consulta. O tabelião não pode dar descontos e nem cobrar valores que não estejam previstos nas tabelas, sob pena de ser responsabilizado.


O serviço é regido por leis e fiscalizado pela Corregedoria Geral de Justiça, em Belo Horizonte, onde devem ser feitas as reclamações e sugestões, e pelo Juiz de Direito, nos outros municípios do Estado de Minas Gerais.

PRINCIPAIS DÚVIDAS

Escritura Pública

Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

Ata Notarial
O que é ata notarial e qual é a sua importância?


Autenticação de Documentos

Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?

Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?

Escritura Pública

Quais documentos pessoais são necessários para se fazer uma escritura?

R. Carteira de identidade, CPF, certidão de casamento (se casado), certidão de casamento com averbação (se separado judicialmente ou divorciado), comprovante de endereço, se possível.

Quando a escritura for relativa a algum imóvel, também devem ser apresentados a certidão de registro do imóvel e o IPTU do ano em curso.
Quais são os tipos de escrituras públicas feitas pelo Tabelionato de Notas?

R. São feitas várias espécies de escrituras: procuração, compra e venda, doação, permuta, pacto antenupcial, pacto de convivência, emancipação, hipoteca, instituição de usufruto, testamento e muitas outras. Cada tipo de escritura tem a sua documentação específica. O tabelião analisará cada caso e pedirá os documentos necessários.

O cidadão pode solicitar segunda via da escritura original?

R. Sim. A primeira via da escritura pública chama-se traslado. As outras vias solicitadas pelo cidadão são as chamadas certidões. No valor pago pela escritura está incluído o traslado. As certidões são pagas separadamente pelo interessado.

Ata Notarial
O que é ata notarial e qual é a sua importância?

R. A ata notarial é um relato de fatos, feito pelo tabelião. Ele escreve na ata os fatos que viu ou ouviu para servirem de prova em alguma circunstância. É uma atribuição do tabelião ainda pouco difundida, mas de muita importância. Em cada caso ele irá analisar o que será necessário para fazer a ata.

Autenticação de Documentos

Quais são os tipos de autenticações feitas pelo Tabelionato de Notas?
R. No balcão do cartório são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o cidadão se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário.


Quais são as espécies mais comuns de reconhecimento de assinatura?

R. Reconhecimento de firma presencial (ou autêntico): quando a pessoa assina o documento na presença do tabelião de notas ou de seu substituto. É muito utilizada atualmente em recibos de transferência de veículos por exigência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Reconhecimento de firma por semelhança: quando o tabelião de notas ou seu substituto afirma que a assinatura já lançada no documento parece com a que ele conhece ou com a existente em livro ou cartão de assinaturas arquivado no cartório. O tabelião, neste caso, não dá a certeza da autoria da assinatura. A conferência da assinatura é feita instantaneamente, a olho nu. Na prática, o reconhecimento de firma por semelhança é o mais utilizado, apesar de ser o menos seguro.

Quais são os principais cuidados que o cidadão deve tomar ao autenticar documentos?



R. São vários os cuidados. Veja, a seguir, dicas e orientações sobre situações mais comuns.

1) Documento que ofenda os bons costumes


Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.


2) Documento em língua estrangeira


Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.

3) Documentos via Internet

O documento obtido via Internet não tem como ser confrontado com o original. Pela própria natureza da tecnologia, o documento deverá valer por si mesmo, sem depender de procedimentos tradicionais de autenticação de assinatura ou de cópia. O cidadão deve imprimir quantos documentos forem necessários para sua utilização, e o destinatário confere a autenticidade do documento no site respectivo.

4) Papel em branco ou documento incompleto


É vedado reconhecer firma em papel em branco ou em documento que não estiver todo preenchido, assim como é vedado autenticar cópia de documento incompleto, a menos que, no segundo caso, os espaços em branco do documento original sejam inutilizados pelo interessado.


5) Documento assinado por dirigente em nome de pessoa jurídica


Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita através de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembléia, que deve acompanhar o documento assinado.


6) Documento defeituoso

Para autenticação, verifique se seu documento está totalmente preenchido, com data de hoje ou anterior, e se não está rasurado ou danificado ou com corretivo aplicado.

REGIME DE BENS DO CASAMENTO - VISÃO GERAL

Por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS PINTO*


Abaixo seguem, as modalidades de regime de bens do casamento adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro:


REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

Este é o regime legal de bens, no casamento, selecionado, pois, pelo legislador pátrio, desde a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977, pelo qual comunicar-se-ão apenas os bens adquiridos na constância do casamento, e revelando, por isso mesmo, um acervo de bens que pertencerão exclusivamente ao marido, ou exclusivamente à mulher, ou que pertencerão a ambos. Com a dissolução da conjugalidade, restará comunicável, então – e por isso passível de partilha entre os cônjuges que se afastam – o acervo dos bens comuns, ficando excluídos, dessa partilha, os bens ressalvados pelos arts. 1659 e 1661 do novo Código Civil. Excluídos estavam, e permanecem, então, os bens que cada cônjuge já possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação, sucessão ou sub-rogados em seu lugar ( art. 1659, inciso I, CC/2002).



REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:



Este regime foi aquele que, entre nós, e até o advento da Lei do Divórcio, posicionou-se como o regime legal, casando-se sob sua regulamentação a esmagadora maioria de brasileiros, até 1977. No novo Código Civil, o regime da comunhão universal de bens, o regime da unificação patrimonial mais completa, encontra-se disciplinado entre os arts. 1667 a 1671. Conforme suas regras, comunicam-se entre os cônjuges todos os seus bens presentes e futuros, além de suas dívidas passivas, ocorrendo um enorme amálgama entre os bens trazidos para o casamento pela mulher e pelo homem, bem como aqueles que serão adquiridos depois, formando um único e indivisível acervo comum, passando, cada um dos cônjuges, a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns.





REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS:



Este regime de bens visa promover a completa separação patrimonial do acervo de bens pertencente a cada um dos cônjuges. Assim, a nova legislação, no art. 1641 declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da separação total, como a circunstância de alguém se casar com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou a circunstância de ter mais de 60 anos o nubente, ou, ainda, a circunstância de depender, a pessoa que quer se casar, de suprimento judicial. A inserção deste dispositivo no novo Código trouxe a renovação de sua aplicação cogente, quiçá, mesmo em face da extensa e robusta jurisprudência de abrandamento, consolidada na Súmula 377 do STF. Antes de encerrar a análise deste regime de bens do casamento, o regime da separação total, não devo esquecer de mencionar que ele pode ser adotado, pelos nubentes, como fruto da eleição ou escolha, convencionando-lo por meio de escritura pública de pacto antenupcial lavrada em Cartório de Notas. Se assim for, o regime em pauta vai se desvendar como um excelente regime patrimonial, no casamento, tendo em vista que ele representa exatamente o contrário disso, quer dizer, ele é a total ausência de regime patrimonial, mantendo bem separados e distintos os patrimônios do marido e da mulher.





REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS:



Nesse regime cada cônjuge administra livremente os bens que tenha trazido para a sociedade conjugal, assim como aqueles que adquirir, por si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. Por outro lado, assume de empréstimo regras muito parecidas àquelas dispensadas ao regime da comunhão parcial, quando da dissolução da sociedade conjugal por separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges. Nesse sentido, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que administra e do qual pode dispor livremente, se de bens móveis se tratar, dependendo da outorga conjugal apenas para a alienação de eventuais bens imóveis (CC, arts. 1.672 e 1.673). Mas se diferencia do regime da separação de bens porquanto, no momento em que se dissolve a sociedade conjugal por rompimento dos laços entre vivos ou por morte de um dos membros do casal, o regime de bens como que se transmuda para adquirir características do regime da comunhão parcial, pelo que os bens adquiridos onerosamente e na constância do matrimônio serão tidos como bens comuns desde a sua aquisição, garantindo-se, assim, a meação ao cônjuge não-proprietário e não-administrador.

Esclareço, também, que após a realização do casamento, podem, sim, os contraentes requerer que seja alterado o regime de bens, mas isso somente mediante autorização judicial, que só é concedida desde que seja em pedido motivado de ambos os cônjuges; apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Tem que haver uma fundamentação, um motivo relevante que possa convencer o Juiz a conceder tal alteração, uma vez que os atos judiciais, segundo o princípio da motivação, têm que ser fundamentados, e desde que não prejudique direitos de terceiros. Tal mudança de regime de bens não pode isentar os contraentes de obrigações assumidas na constância do regime passível de alteração